PRINCIPAIS DÚVIDAS
Licença de Instalação - LI
Licença de Operação - LO
Licença de Instalação e Operação - LIO
Autorização Ambiental - AA
Licença de Instalação - LI
Licença de Operação - LO
Licença Ambiental Simplificada - LAS
São exemplos de atividades licenciáveis por meio de uma LIO:
Aeródromo ou Heliporto privado para aviação regular de médio e grande porte
Canteiro de Obras
Captação, adução e distribuição de água superficial (10.000 a 25.000 L/h)
Loteamento urbano (até 25 ha)
Pontes (existentes)
Dique de proteção contra enchentes em área urbana
Área verde de domínio público em zonas urbanas
Pista de Motocross
Edificações de uso administrativo (até 10.000 m³)
Transportadora de produtos perigosos
Dentre outras
9.1.0-a - Abertura de picadas de até 06 (seis) metros de largura destinada aos levantamentos topográficos, implantação ou manutenção de tubulações hidráulicas, pesquisa mineral ou colocação de marcos de georreferenciamento. O material lenhoso resultante da atividade deverá ser utilizado na propriedade de origem.
9.1.0-b - Abertura de picadas de até 10 (dez) metros de largura quando destinada a implantação de aceiros e construção de cercas. Em caso de construção e manutenção de cercas em divisas será adotado cinco metros para cada confrontante. O material lenhoso resultante da atividade deverá ser utilizado na propriedade de origem.
9.2.0-a - Reforma de pastagens cultivadas;
9.2.0-b - Limpeza de regeneração de vegetação nativa em áreas em assim considerada o corte de plantas nativas regeneradas com circunferência de tronco na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm em áreas já convertidas;
9.2.0-c - Corte de espécies exóticas de qualquer circunferência, e de espécies nativas invasoras das seguintes espécies: aromita, santa fé, canjiqueira, caraguatá, lixeira, arranha gato, bambus ou taquaras nativas, e bacuris, todos sob qualquer tipo de circunferência, como limpeza de pastagem em área já convertida.
9.3.0 - Manutenção da faixa de servidão das obras lineares de estradas vicinais, estaduais e municipais, e redes de transmissão de energia, assim consideradas aquelas operações que envolvam o corte ou poda de plantas nativas ou invasoras sob qualquer circunferência;
9.4.0 - Assentamento de reforma agrária;
9.5.0 - Desdobro e beneficiamento de madeira na propriedade rural (para madeira com procedência devidamente regular perante o órgão ambiental);
9.6.0 - Corte de folhas de palmeiras nativas ou exóticas e bambus de espécies exóticas (Bambusa vulgares), e podas de qualquer tipo em indivíduos de espécies nativas ou exóticas.
9.7.0 - Aproveitamento de pequeno volume de material lenhoso desvitalizado de até 20 m³/ano por propriedade, sendo destes até 10 m³/ano de espécies indicadas no art. 52 desta Resolução, para uso exclusivamente dentro do próprio imóvel e sem direito a transporte fora do imóvel ou armazenamento que ultrapasse um ano.
9.8.0 - Corte de arvore nativa isolada em área convertida para uso alternativo do solo. Motivado por questões de segurança ou árvores que se encontrem nas linhas de curvas de nível, em terraços ou em áreas de construção de caixas de contenção de enxurradas, e tapamento de erosões.
9.11.0 - Queima controlada de catação de tocos e raízes após gradagem com amontoação em meio à área gradeada.
9.16.0 - Operações mecânicas ou pastejo de animais domésticos para controle de gramíneas em áreas destinadas a restauração de vegetação nativa em área de reserva legal e de preservação permanente previsto no PRADA.
2.2.0 - Captação, adução, tratamento e distribuição de água a partir de reservatório artificial de águas pluviais, a exemplo de açudes e poços de draga;
2.3.0 - Ciclovia;
2.4.0 - Comércio de Pneus;
2.5.0 - Comércio e Representações, Importações e Exportações de Máquinas e Implementos Agrícolas, peças e acessórios para veículos automotores, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos ou materiais de construção;
2.6.0 - Comércio varejista em geral e de produtos farmacêuticos;
2.7.0 - Construção de barracão pré-moldado;
2.8.0 - Construção de Portais Artísticos em rodovias;
2.9.0 - Creches, centro integrado de educação infantil (CIEI) e escolas;
2.10.0 - Ginásios de esporte, quadras de esportes e/ou coberturas;
2.11.0 - Centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referência de assistênci a social e comercialização de produtos artesanais;
2.12.0 - Praças públicas;
2.13.0 - Piscinas;
2.14.0 - Auditórios, conchas acústicas, teatros e anfiteatros;
2.15.0 - Calçadas e calçadões;
2.16.0 - Unidades habitacionais;
2.17.0 - Desmembramento urbano e/ou rural;
2.18.0 - Estabelecimentos de lavagem de veículos automotores, vedado o lançamento direto das águas residuais na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem a prévia passagem por caixas de separação de areia e óleo;
2.19.0 - Estacionamento, exceto aqueles destinados a veículos com cargas perigosas;
2.20.0 - Galpão e/ou estrutura a ceú aberto para guarda/pousio de barcos (fora da APP);
2.21.0 - Localização, instalação e operação de estruturas prediais em área urbana, destinadas a moradia e/ou atividade comercial, ressalvados os demais casos regulados por esta resolução.
2.22.0 - Pavimentação em área urbana;
2.23.0 - Prestadora de serviço de segurança, limpeza e manutenção, moto-entregador;
2.24.0 – Estação Rodoviária:
2.25.0 - Serviço de tratamento de dados, hospedagem na Internet e outros serviços de informação;
2.26.0 - Sinalização de trânsito (vertical e horizontal);
2.27.0 - Supermercado;
3.1.0 Adubação e Correção de Solo;
3.2.0 Aquisição de corretivos e adubos;
3.3.0 Aquisição de maquinário e implementos agrícolas;
3.4.0 Aquisição de máquinas e equipamentos destinados à implantação fábrica de ração, farinheira, silos e secadores de grãos;
3.5.0 Aquisição ou retenção de matrizes;
3.6.0 Construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias, a exemplo de pilheta, cisternas, tanques;
3.7.0 Construção, reforma, ampliação da moega e/ou barracão para atividades agropecuárias;
3.8.0 Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-temporárias ou perenes, a exemplo de grãos, cereais, cana-de-açúcar e espécies destinadas à horticultura e fruticultura;
3.9.0 Implantação e manutenção de cercas;
3.10.0 Instalação e operação de poços de grandes diâmetros, escavados manualmente e revestidos com tijolos ou anéis de concreto;
3.11.0 Limpeza de drenos artificiais em áreas rurais contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno;
3.12.0 Manutenção e recuperação de aterro de açude(s)
3.13.0 Manutenção e recuperação de aterro de barragem(s);
3.14.0 Obras de conservação do solo (terraceamento, gradeação, curvas de nível, etc.);
3.15.0 Aquicultura para consumo próprio feita em açude de dessedentação animal e sem espécies exóticas e/ou seus híbridos, vedada a comercialização;
3.16.0 Pesque-pague ou Parque de Pesca (em aquicultura devidamente regular perante licenciamento ambiental);
3.17.0 Meliponário ou apiário.
Microempresas, empresas individuais, cooperativas ou pessoas físicas que efetuem serviços de:
3.18.0 Avicultura de corte ou postura, extensiva ou intensiva, com até 2.000 aves;
3.19.0 – Depósito de uso particular da propriedade rural destinado a armazenagem de insumos de correção ou adubação de solo, defensivos agrícolas e/ou medicação de uso veterinário; (acrescentado pela Resolução SEMAGRO n. 679, de 09 de setembro de 2019)
3.20.0 Instalação e Operação de estabelecimento comercial de insumos agropecuários de correção ou adubação de solo, defensivos agrícolas e/ou medicação de uso veterinário, com ou sem depósito, desde que localizado em zona urbana. (acrescentado pela Resolução SEMAGRO n. 679, de 09 de setembro de 2019)
A movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte é isenta de licenciamento ambiental quando destinada à usos internos na propriedade rural sede da extração e/ou recuperação de estradas e vias internas de transporte da propriedade rural, ou ainda, quando destinada ao atendimento de situação de utilidade pública ou interesse social diretamente pelo poder público ou mediante trabalho de empresa contratada, vedada a sua comercialização, e desde que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação tais como, as áreas de preservação permanente, unidades de conservação de proteção integral, sítios históricos, arqueológicos, as áreas tombadas ou Terras Indígenas, devendo-se evitar ocorrência de processos erosivos durante e após a extração.
5.2.0 Rancho Pesqueiro Particulares (Estrutura para apoio a pesca próxima a curso hídrico);
5.3.0 Embarcações de turismo pesqueiro, sem instalações sanitárias;
5.4.0 Passeio de bote e ponto de embarque, boiacross e flutuação, fora de regiões calcárias;
5.5.0 Decks e passarelas de madeira, para acesso a cursos hídricos, com fins de evitar pisoteio e processos erosivos - limitado até 03 (três) metros de largura para intervenção em áreas de APP e observada a conservação de solo;
Atividades turísticas ou recreativas em área urbana, sendo:
5.6.0 Resorts;
5.7.0 Hotéis;
5.8.0 Pousadas;
5.9.0 Balneários;
5.10.0 Campings;
5.11.0 Estruturas de baixo impacto para fins turísticos (píer, decks, etc.);
5.12.0 Arborismo;
5.13.0 Tirolesa;
5.14.0 Passeios ecológicos (trilhas, cavalgada, barco a motor, quadriciclo);
5.15.0 Clubes e Similares;
5.16.0 Parques temáticos e/ou Parques de Exposições;
Aeroportos (civil, militar, público)
Porto Fluvial (área útil acima de 1000 m²)
Gasoduto, mineroduto, oleoduto e alcoolduto (tronco principal)
Linha de Transmissão de energia elétrica (acima de 138 kV)
Núcleo e Distrito Industrial com área acima de 100 ha
Transposição de Bacia Hidrográfica
Ferrovia e Hidrovia
Pequena Central Hidrelétrica - PCH (de 1 MW até 10 MW, com reservatório acima de 30 ha)
Pequena Central Hidrelétrica - PCH (com capacidade acima de 10 MV
Usina Hidrelétrica - UHE
Termoelétrica cima de 10 MV
Barragem (com reservatório acima de 100 ha)
Industria de Cimento (com ou sem processamento)
Supressão vegetal acima de 1000 ha
Metalurgia (área útil acima de 1000 m²)
Industria de aço e produtos siderúrgicos
Fabricação de celulose, pasta mecânica, papel e papelão
Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas (área útil acima de 10000 m²)
Dentre outros